Administração e Planejamento

Administração e Planejamento

Endereço: Avenida Coronel Pedro Pedras, 220- Centro

Augusto de Lima- MG

Cep: 39220000

Telefone: (38) 37581279

E-mail: larissa_789@hotmail.com

Secretário: Larissa Carla Silva Borges

 

Art. 29 – À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete:

I – Planejar e coordenar a implantação das políticas de reestruturação organizacional, visando à modernização das atividades da administração pública no âmbito do Poder Executivo; 

II – Planejar, coordenar, controlar e executar os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, obediência à legislação pertinente, segurança e medicina do trabalho;

III – Promover a seleção de servidores para os cargos de provimento em caráter permanente mediante o concurso público; 

IV – Promover ao recrutamento de pessoal para contratação temporária mediante o processo seletivo simplificado;

V- Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores; 

VI – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de arquivo e patrimônio;

VII – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas a protocolo, comunicações, serviços administrativos e gerais; 

VIII – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à administração de material, compras e licitação;

IX – Fiscalizar as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos municipais;

X – Promover o estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização;

XI – Estabelecer relações com os Conselhos Municipais; 

XII – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a prestação de contas dos convênios; 

XIII – Executar as atividades relacionadas com o incentivo, a melhoria, fiscalização e o incremento do desenvolvimento dos setores comerciais e industriais, instalados e/ou a serem instalados no território do Município de Augusto de Lima;

XIV – Efetuar o cadastro dos comerciantes estabelecidos no território do Município; 

XV – Supervisionar a pratica do comércio, zelando para que a relação entre consumidores/comerciantes atenda aos princípios de higiene, cortesia, respeito e demais característica de ordem social;

XVI – Incentivar e subsidiar, dentro dos limites da Lei, a instalação de comércio de gêneros e outras mercadorias ainda não comercializadas na cidade;

XVII – Executar contatos com outros órgãos dos Governos Federal e Estadual, visando à ampliação e aperfeiçoamento do comércio e da indústria do território do Município;

XVIII – Exercer outras atividades correlatas.

 

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