Administração e Planejamento
Endereço: Avenida Coronel Pedro Pedras, 220- Centro
Augusto de Lima- MG
Cep: 39220000
Telefone: (38) 37581279
E-mail: larissa_789@hotmail.com
Secretário: Larissa Carla Silva Borges
Art. 29 – À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compete:
I – Planejar e coordenar a implantação das políticas de reestruturação organizacional, visando à modernização das atividades da administração pública no âmbito do Poder Executivo;
II – Planejar, coordenar, controlar e executar os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, obediência à legislação pertinente, segurança e medicina do trabalho;
III – Promover a seleção de servidores para os cargos de provimento em caráter permanente mediante o concurso público;
IV – Promover ao recrutamento de pessoal para contratação temporária mediante o processo seletivo simplificado;
V- Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores;
VI – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de arquivo e patrimônio;
VII – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas a protocolo, comunicações, serviços administrativos e gerais;
VIII – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à administração de material, compras e licitação;
IX – Fiscalizar as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos municipais;
X – Promover o estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização;
XI – Estabelecer relações com os Conselhos Municipais;
XII – coordenar a elaboração, o acompanhamento e a prestação de contas dos convênios;
XIII – Executar as atividades relacionadas com o incentivo, a melhoria, fiscalização e o incremento do desenvolvimento dos setores comerciais e industriais, instalados e/ou a serem instalados no território do Município de Augusto de Lima;
XIV – Efetuar o cadastro dos comerciantes estabelecidos no território do Município;
XV – Supervisionar a pratica do comércio, zelando para que a relação entre consumidores/comerciantes atenda aos princípios de higiene, cortesia, respeito e demais característica de ordem social;
XVI – Incentivar e subsidiar, dentro dos limites da Lei, a instalação de comércio de gêneros e outras mercadorias ainda não comercializadas na cidade;
XVII – Executar contatos com outros órgãos dos Governos Federal e Estadual, visando à ampliação e aperfeiçoamento do comércio e da indústria do território do Município;
XVIII – Exercer outras atividades correlatas.